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Uma decisão da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) julgou ilegal a cobrança de PIS/COFINS sobre o faturamento de empresas que utilizam aplicativos de delivery para fazer entregas de pedidos. A ação foi impetrada pela BLJ Direito e Negócios, que representou uma rede de pizzarias, localizada em Brasília (DF).
O estabelecimento alega que a base de cálculo do PIS/COFINS considera o valor integral das vendas feitas pelos aplicativos. Contudo, essas plataformas ficam com cerca de 30% do valor da venda como forma de remuneração, e esse montante sequer passa pelo caixa da empresa alimentícia. Desta maneira, a empresa solicitante requer o acesso a créditos relativos a esses impostos pagos ao governo e o direito de não mais recolher tributos sobre o percentual que não lhe compete da venda.
O juiz que julgou a ação deu deferimento ao Mandado de Segurança impetrado pela BLJ Direito e Negócios, considerando que é necessário observar os conceitos de insumo, tratados como aqueles bens e serviços essenciais à atividade da empresa, sobre os quais não incide a cobrança de PIS/COFINS. Sendo responsável por 70% do faturamento, o juiz da 4ª Vara Federal Cível considerou a venda no meio digital, por aplicativos, como essencial à atividade no ramo alimentício
Na decisão, ele estabeleceu a compensação das cobranças ou, não sendo possível essa operação, a devolução do crédito pela União com incidência da Taxa Selic a título de juros e correção monetária, no período compreendido entre o início da cobrança indevida até o mês anterior do efetivo pagamento, acrescido de 1% no mês vigente do crédito.
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