quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Lei de Superendividamento viabiliza renegociação para devedores, mas há exceções

 

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Atualmente, inadimplência é uma palavra que se tornou ainda mais usual no Brasil. Sobretudo, desde o início da pandemia, quando o endividamento explodiu a tal ponto que comprometeu substancialmente a maior parte das famílias brasileiras. Para muitas delas, as dívidas chegaram ao ponto de se tornarem impagáveis.

De acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), hoje nada menos que 79,3% das famílias que recebem até 10 salários mínimos estão inadimplentes. Destas, 30,3% possuem pelo menos um pagamento de contas em atraso.

“O isolamento social trouxe uma devastação econômica global, ocasionada pela paralização da produção industrial e do comércio. Isso gerou uma onda de desemprego e, ao mesmo tempo, de aceleração da inflação e das dívidas. A “pior” fase da pandemia passou, contudo, uma sequela financeira foi deixada na maior parte da população”, analisa a Dra. Beatriz Cadore, do escritório BLJ Direito e Negócios.

Ela reconhece que houve esforços governamentais para que o problema fosse sanado. “Ao longo da pandemia, vimos a oferta de linhas de crédito para que as empresas preservassem os empregos, pagando inclusive, parte dos salários. Além disso, foram publicados decretos que permitiam reduções salariais e outros benefícios trabalhistas que comprometiam a empregabilidade no país. Foram medidas ousadas, que se contrapunham à própria CLT de maneira provisória”, enumera a jurista.

Para conter as dívidas, entrou em vigor em 2021 a Lei do Superendividamento, que ocasionou alterações no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), oferecendo uma margem de negociação para o devedor renegociar seus débitos com os credores.

“A grande vantagem da Lei 14.181 é que o devedor consegue oferecer uma proposta em bloco, solucionando o problema de uma só vez, com todos os seus credores. Basta ele recorrer a um órgão de defesa do consumidor ou ao judiciário, na tentativa uma conciliação viável com todos eles, num formato que não prejudique o mínimo para sua sobrevivência”, explica Beatriz.

Direitos e restrições

Mas a advogada da BLJ adverte: a lei oferece os benefícios, mas eles são limitados. Isso porque, entre os débitos pendentes passíveis de negociação, estão as contas de água, luz, telefone e gás; empréstimos contraídos junto a bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito; crediários e parcelamentos. Por outro lado, a lei não contempla os gastos com artigos de luxo, renegociações de impostos e tributos, créditos rurais e habitacionais e pensão alimentícia.

“Para quem se vê em necessidade de recorrer à legislação, é importante fazer um planejamento financeiro prévio. Ter acesso a todo o detalhamento da dívida, que também está previsto na lei, e, também organizar-se para fazer uma proposta que atenda aos credores e que não ultrapasse a linha amarela do comprometimento da renda familiar. Essa é uma espécie de última chance de negociar em condições favoráveis, que numa situação normal não seria possível”, sentencia a jurista da BLJ. 

segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

Cafeteria de Nova Lima terá desoneração de tributos a partir do PERSE

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Programa instituído para reparos de danos provocados pela pandemia de Covid-19 favorece empresa mineira e ocasiona redução de algumas taxas tributárias por até 60 meses

Uma decisão da 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte favoreceu uma cafeteria do bairro Vila da Serra, em Nova Lima (MG), por conta do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Publicada em 13 de dezembro, a determinação que a empresa pudesse desfrutar da desoneração de tributos federais.
De acordo com a decisão, a empresa se enquadra nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se determinantes para a definição de setor de eventos. Por isso, o judiciário previu a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses.
Tal decisão fragmenta a Instrução Normativa 2.114, que prevê que as alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins previstas no PERSE só poderão ser aproveitadas sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos. Com isso, ficou determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ainda, que a autoridade se abstenha de exigir os referidos tributos e de praticar de quaisquer atos tendentes à exigência em foco. Estes atos podem ser a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, tanto quanto a inclusão do nome da impetrante em órgão de proteção ao crédito, ainda a inscrição em dívida ativa, também o ajuizamento de executivos fiscais, dentre outros.
O advogado Diogo Montalvão Souza Lima, sócio e administrador da Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios, responsável pela defesa, comemora o feito e ainda enaltece a necessidade do PERSE. Para o advogado, o programa é de extrema necessidade num momento de retomada como este.
“É muito importante para o empresariado brasileiro poder ter um instrumento de reparo tão eficaz quanto o PERSE. Nos empenhamos na atuação deste caso específico e tivemos êxito, mas isso porque fomos assistidos por um dispositivo legal preparado para compreender os prejuízos da Covid-19 para o setor de eventos, assegurando as empresas um fôlego necessário para a retomada que ocorre gradativamente. O PERSE é um acerto e creio que ainda conseguiremos aliviar muitas perdas a partir desta iniciativa”, exclama o advogado.
Instituído pela Lei nº 14.148/2021 o PERSE consiste em medidas para reduzir as perdas no setor de eventos oriundas do estado de calamidade pública devido pela pandemia de Covid-19. O objetivo é reparar danos de pessoas jurídicas ao longo do período de conturbação ocorrido entre 2020 e 2022.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Planos de saúde: entenda como evitar ciladas antes da contratação

 

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Especialista explica funcionalidade dos planos de saúde e orienta sobre a contratação

 

Contratar um plano de saúde requer atenção. Um mero passo em falso e o cliente pode ter uma série de constrangimentos no futuro. Muito disso pela desinformação ao assinar um contrato. A dica primordial é entender bem o que está sendo contratado, premissa essencial para qualquer tipo de acordo.

Isso porque a ANS define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. Antes de verificar a garantia a um procedimento, é importante checar qual o tipo de plano de saúde foi contratado.

Após a contratação, é mais fácil entender como deve ser a funcionalidade do plano de saúde. O serviço deve cobrir todos os procedimentos que estão na cobertura do paciente. Existem tipos que preveem apenas consultas e exames, já outros preveem cirurgias e internação, ainda há alguns que ofertam até cobertura vacinal diversa. O consumidor deve ficar bastante esperto neste momento, pois o barato pode sair caro.

Advogado especializado em direito médico, Thayan Fernando Ferreira, fundador do Ferreia Cruz Advogados, explica as diversas formas de classificar os planos de saúde. “A primeira é como eles são geridos: por entidade publica, entidade privada ou auto-gestão. Em seguida é por tipo de cobertura: cobertura básica; exame e consulta; cobertura completa. Já a terceira é por forma de faturamento: planos co-participativos e planos de cobertura total. Enfim, a quarta é de quem contrata: coletivo (empresarial); individual e familiar; e a última é pelo serviço de hospedagem: enfermaria ou quarto”, explica.

Contudo, a ANS dispõe de uma resolução que é o anexo de procedimentos e eventos e que consta o que todo plano básico deve ter. São muitos os procedimentos. O principal ponto de atenção é a cobertura. Há possibilidade de que o serviço inclua internação e cirurgia, ainda transporte aéreo e o tipo de acomodação: enfermaria ou quarto. Além disso, o consumidor deve levar em consideração se o plano é co-participativo ou não. Isso porque a depender daquilo que ele deseja utilizar tornam os valores elevado.

“O deixo aqui uma reflexão, os pontos principais são a sua consciência e a sua necessidade. Porque, não adianta efetuar economia em alguma coisa que você terá que usar. A cobertura do plano de saúde deve ser aquela que irá proteger a sua consciência e a sua necessidade. Então, antes de contratar leia atentamente, veja a necessidade particular e contrate com consciência. Porque conheço muitos consumidores que tentam economizar na mensalidade, mas acaba deixando de usar o plano de saúde como deveria, por causa da co-oparticipação, procrastinando a sua saúde para depois”, salienta o especialista.


Empresas abrem-se à implementação de boas práticas internas, a fim de adaptar-se ao mercado

Investimentos em compliance estão no planejamento da maioria das organizações brasileiras, que vêm na mudança de foco um meio de sobrevivên...