Blog do Jurídico
segunda-feira, 29 de abril de 2024
Empresas abrem-se à implementação de boas práticas internas, a fim de adaptar-se ao mercado
quinta-feira, 28 de março de 2024
Reajuste anual dos planos de saúde exige que os consumidores fiquem atentos para evitar abusos
Crédito: Freepik |
A ideia de ter um plano de saúde à disposição, para a grande maioria das pessoas, é, no momento necessário, ter a segurança e tranquilidade que haverá um atendimento rápido e seguro, sem a lentidão e burocracia do serviço público, pois vale aquela premissa, a saúde não espera! Mas essa projeção costuma ir “por água abaixo” em determinados momentos. Um deles é quando a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina o teto para o reajuste dos planos.
No ano passado, por exemplo, o órgão fixou um teto de reajuste em 9,63% para os planos de saúde individuais e familiares. Já os planos coletivos foram autorizados a ter um reajuste de até 22%. Em 2022, o aumento foi ainda maior: de 15,5% nos planos individuais e familiares; de 26% para os planos coletivos e 22% para os planos empresariais. Essas elevações bem acima da inflação ajudam a explicar os motivos pelos quais os reajustes são uma das principais causas de reclamações dos usuários.
“O problema é que o aumento concedido pela ANS se dá com base nos custos dos procedimentos, e nem sempre a elevação desses custos está atrelada à inflação. Mas é claro que isso é um golpe duro para o usuário, que firma o contrato com a operadora na esperança de gastar muito menos do que gastaria no atendimento particular”, pondera Matheus Bessa, sócio do escritório de advocacia Grossi & Bessa Advogados.
Ele explica que, no plano coletivo, por adesão ou empresarial, os possíveis reajustes podem ser de três tipos, a saber: 1) reajuste por variação de custos (aniversário do contrato); 2) reajuste por faixa etária (idade do usuário); e 3) reajuste por sinistralidade (ocorre quando há um maior número de atendimentos e despesas assistenciais).
Por isso, o advogado Matheus Bessa orienta os usuários a lerem minuciosamente o contrato antes de fechar com a empresa, a fim de verificar as condições. Outra recomendação é de que façam o cálculo do reajuste tão logo perceberem que houve um aumento no valor da mensalidade.
Matheus Bessa afirma ainda que é importante comparar os planos, observando os prazos de carência, a cobertura, o percentual de aumento para cada faixa etária, entre outros pontos que possam afetar o bolso.
“Na dúvida, o melhor a fazer é procurar um escritório especializado, que possa intermediar e até contestar o contrato e a qualidade da prestação do serviço”, afirma.
Teto não é obrigatório
O teto estabelecido anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, de acordo com o advogado do escritório Grossi & Bessa Advogados, não significa uma obrigação a ser cumprida pelas operadoras. “Ele é um limite máximo para um aumento que sequer é um compulsório. É possível que o reajuste seja menor do que isso ou que até mesmo haja deflação, ou seja, a redução dos valores. Mas confiar nisso é uma utopia incabível diante da alta demanda do mercado”, afirma o jurista.
A oferta de planos de saúde multiplicou-se ao longo dos últimos anos no Brasil. Em dezembro último, a ANS informou que, pela primeira vez, o mercado bateu a marca de 51 milhões de usuários. A Dra. Priscila Perdigão, advogada e especialista em Direito da Saúde do escritório Grossi & Bessa Advogados reconhece que isso promove uma diversidade de ofertas que muitas vezes tornam mais difícil a averiguação do consumidor. “É manter os olhos abertos e desconfiar quando a esmola é demais, porque as operadoras não perdem dinheiro”, finaliza.
Demissionários perdem benefícios, mas também têm direito a indenizações na hora do acerto
O desemprego é uma realidade que, no início deste ano, atingia 7,8% da classe trabalhadora no Brasil, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, do IBGE. Entretanto, pelo menos para 7 milhões de pessoas, a falta de renda e a dificuldade de conseguir outro trabalho não foram empecilhos para que elas tomassem a iniciativa de pedir demissão. O levantamento consta no relatório da consultoria LCA, usando a base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A maioria é composta por jovens profissionais com maior nível de escolaridade, cujas experiências trabalhistas recentes podem ofuscar o conhecimento em torno dos acertos com os empregadores. “Quando se fala em demissão, logo se remete aos benefícios de quem está sendo mandado embora. Por exemplo, a multa sobre o FGTS, seguro-desemprego, etc. Mas esse não é o caso quando o desligamento parte do trabalhador”, explica João Paulo Santana, do escritório BLJ Direito & Negócio.
Isso, porém, não significa que o empregado que pede demissão sai ‘com uma mão na frente e outra atrás’. “Ao comunicar previamente que irá se desligar da empresa, o empregado tem inclusive a prerrogativa de cumprir ou não o aviso prévio de trinta dias. Se ele decidir permanecer, deverá cumprir este período e receberá o pagamento pelo mês trabalhado. Mas caso o aviso prévio seja indenizado, ou seja, ele opte pela saída imediata, seu vencimento por esses dias será descontado do acerto na hora da rescisão”, afirma o jurista.
Mas os benefícios vão além dos dias trabalhados após a rescisão. Entretanto, João Paulo Santana lembra que isso só serve para quem tem vínculo contratual estabelecido pela Carteira de Trabalho, ou seja, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“O demissionário também recebe as verbas proporcionais referentes às férias, ao 13º salário e a outros benefícios assegurados em carteira. O cálculo é feito com base no número de meses trabalhados no ano. Se a comunicação for feita no fim de março, por exemplo, ele sair sem cumprir o aviso, receberá três doze avos do valor integral do 13º e das férias”, orienta.
Perdas de benefícios para o demissionário
Por outro lado, o advogado da BLJ Direito & Negócio explica que o demissionário também deixa de receber quantias quando o desligamento da empresa é motivado por ele. Além do seguro-desemprego – remuneração paga por até seis meses pelo governo federal –, ele também deixa de ter acesso à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o aviso prévio indenizado e a os benefícios inerentes à empresa contratante, como planos de saúde, bonificações pagas mediante resultados financeiros e auxílios, como vale-alimentação, auxílio creche, dentre outros.
Ele recomenda que, na dúvida, busque orientação profissional para identificar quais são seus direitos em caso de pedido de demissão. “É bastante comum ver trabalhadores mal informados pedindo demissão por acreditarem que vão ter acesso ao FGTS com o acréscimo da multa ou que vão poder permanecer por alguns meses recebendo seguro-desemprego. Isso não acontece quando o pedido de demissão parte deles. Caso sintam a necessidade de sair do trabalho ou encontrem outra oportunidade de renda, é recomendável fazer as contas para avaliar se a mudança vale a pena, porque o cálculo do acerto não é o mesmo de quando a empresa toma a iniciativa”, adverte o advogado.
terça-feira, 19 de março de 2024
Regras de transição é última chance de trabalhadores se aposentarem mais cedo pela idade
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Para quem vem esfregando as mãos de olho na aposentadoria em 2024, será necessário fazer as contas a partir deste ano. A Reforma Previdenciária de 2019 trouxe mudanças nas regras, particularmente no que diz respeito ao tempo de contribuição e à idade mínima. A partir de agora, haverá alterações da idade mínima de forma gradativa, e exigirá que os trabalhadores que estão na iminência de se aposentar considerem a chance de aproveitar o tempo de contribuição.
Isso porque, até a Reforma, havia possibilidade de se aposentar antes dos 60 anos. “Antes da Reforma, o trabalhador podia se aposentar considerando apenas seu período de contribuição ao INSS. No caso dos homens, era exigido pelo menos 35 anos, enquanto para as mulheres esse tempo era de ao menos 30 anos”, explica Pedro Vasconcelos, do escritório BLJ Direito & Negócio. “Outra possibilidade era pedir a aposentadoria quando alcançasse os 65 anos de idade, desde que tivesse pelo menos 15 anos de contribuição. Já a mulher poderia assegurar o mesmo benefício tão logo completasse os 60 anos”, acrescenta.
A partir deste ano, a reforma estabelece uma idade mínima que será elevada gradativamente todos os anos. Ela se inicia com 63 anos e meio para os homens e 58 anos e meio para as mulheres. A previsão é de que, a partir de 2031, a idade mínima para os homens seja de 65 anos e de 62 anos para as mulheres. “Juntamente com a idade mínima, o trabalhador deverá ter um tempo mínimo de contribuição junto ao INSS. Para os homens será de 35 anos e para as mulheres 30 anos”, esclarece o advogado da BLJ.
Porém, ele afirma que há uma opção para quem começou a contribuir com a Previdência antes da reforma de 2019. Neste caso, o trabalhador pode optar pela aposentadoria através da chamada regra de transição. Ela funciona como uma segunda alternativa, que consiste no somatório da idade mais o tempo de contribuição. No caso das mulheres, a aposentadoria é válida para quem completar 91 pontos, enquanto para os homens deverão ser computados 101 pontos.
“O número de pontos também será progressivo a partir de agora, de modo que essa é a pontuação para 2024”, orienta Pedro Vasconcelos. “A pontuação permite que um trabalhador que tenha contribuído por mais tempo com o INSS ainda possa fazer valer essa regra para o cálculo da aposentadoria. Porém, à medida em que o tempo passar, ficará mais difícil atender a esse requisito. A ideia da Reforma é de que realmente daqui a alguns anos somente o fator idade seja o critério para se aposentar”, afirma.
segunda-feira, 11 de março de 2024
Mulheres que retornam de licença-maternidade têm direito a estabilidade, mas compete a elas conhecer os benefícios
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Historicamente, a mulher enfrenta muitas desigualdades no mercado de trabalho. Além de se submeterem a salários menores que os dos homens, ainda sofrem resistência em cargos de chefia e falta de apoio das organizações durante o período da gestação e no pós-parto. Prova disso são os números do estudo realizado pelo portal http://empregos.com.br , que apontam que 56,4% das mulheres já foram demitas ou conhecem alguém que foi desligada do trabalho após a licença. O portal ouviu 273 mães com idades entre 18 e 45 anos.
Enquanto o mercado segue dando demonstrações de misoginia e gerando estatísticas que parecem distanciar a equiparação profissional entre homens e mulheres, o mesmo não se pode dizer das leis que hoje vigoram em favor das trabalhadoras. Em particular, das gestantes. “Nossas leis andam a passos mais largos do que os das empresas que insistem em contratar mulheres em condições distintas dos homens”, sugere Nayara Felix de Souza, do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios.
A referência é aos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que protegem as mães. A começar pelo benefício mais conhecido – a própria licença-maternidade. “A licença-maternidade corresponde a um período de 120 dias de afastamento, durante os quais a trabalhadora tem acesso ao salário integral sem a perda do emprego. Esse afastamento pode ocorrer dentro do prazo de 28 dias antes do parto até a sua data”, esclarece a advogada. “Mas é importante orientar que isso serve não apenas para as gestantes como também para aquelas que concluíram o processo de adoção de uma criança”, complementa.
Nayara Felix de Souza alerta que as mulheres grávidas devem comunicar à empresa a respeito da gravidez rapidamente. Isto porque elas garantem estabilidade desde a comunicação até cinco meses após o parto. Mas a estabilidade, segundo ela, diz respeito a dispensas arbitrárias ou sem justa causa, o que não as livra de eventuais consequências que possam provocar uma demissão com justa causa.
Amamentação
A mãe que retorna ao trabalho após o período de licença-maternidade ainda deve enfrentar uma readaptação ao trabalho, agora com o desafio de cuidar paralelamente da criança. Principalmente no que se refere à amamentação. Para estes casos, a lei permite que, até os seis meses de idade da criança, inclusive adotiva, a mãe tenha dois descansos extras de meia hora cada um para amamentar.
Além disso, a CLT determina que empresas que tenham pelo menos 30 trabalhadoras com idade a partir de 16 anos devem dispor de um ambiente apropriado para que as mães amamentem e cuidem dos filhos. A empresa pode oferecer esse espaço em ambiente próprio ou realizar um convênio com creches, por exemplo, ou ainda fazer um reembolso mensal à mãe referente ao custo com esses espaços.
“É necessário que as mulheres sejam assessoradas ou busquem informações a respeito dos seus direitos enquanto gestantes e mães. Não é papel da empresa fazer a comunicação prévia a respeito desses benefícios, mas da própria colaboradora de reivindicar as vantagens que são previstas em lei. A orientação é para que não se permitam ficar desamparadas ou à mão da contratante, mas que busquem imediatamente essas informações mediante a confirmação de uma gravidez. E, claro, agir com transparência sempre com o empregador, para que ele também possa se preparar adequadamente para o seu afastamento”, finaliza a advogada da MSL.
terça-feira, 28 de novembro de 2023
Taxa Selic ainda dita juros de mora, mas definição não alcança unanimidade nem mesmo no STJ
Créditos: Freepik |
A Taxa Selic tem papel importante para os consumidores interessados em financiar um imóvel ou um carro. Também é responsável por determinar “o preço” dos empréstimos bancários, assim como é útil para investidores com ativos atrelados à taxa básica e para o controle da inflação no país. Mas outra função à qual é vinculada é a de servir como índice para a atualização de dívidas tributárias civis.
Isto significa que, em casos de inadimplência, a cobrança de juros é calculada sobre o valor vigente, que hoje está em 12,25% ao ano. Essa prerrogativa já é assegurada pelo Art. 406 do Código Civil, mas somente para os casos em que não haja juros moratórios previamente determinados. O problema, que se tornou entrave numa apreciação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que sua variação poderia ser danosa para a cobrança de débitos junto a inadimplentes.
“Existem hoje duas correntes de pensamento no STJ a respeito do uso da Selic para atualizar os débitos tributários. A primeira é de que o Art. 406 encerra qualquer possibilidade de se adotar outra referência de mercado para cobrança de juros. Já a segunda corrente aponta para uma padronização dos juros de mora em 1% ao mês”, esclarece Kallyde Macedo, advogado e sócio do escritório BLJ Direito & Negócios.
“Entre os ministros que concordam que a Selic não é o índice ideal para a cobrança de juros, circula a ideia de que sua oscilação torna o cenário econômico mais instável e inseguro, sob o ponto de vista do consumidor. Isso, na visão de alguns ministros do STF, pode estimular a manutenção e até o aumento da inadimplência”, esclarece o jurista.
O advogado reconhece que a Selic de fato não é a taxa mais adequada, sobretudo do ponto de vista das empresas e dos consumidores, mas pondera que qualquer esforço para encontrar uma padronização dos juros tende a ser infrutífero. “A variabilidade da Selic de fato pode ser um problema, mas propor outro índice, qualquer que seja, também tende a representar um conflito em outro cenário econômico. Hoje, com os juros ainda elevados, fica fácil fazer reflexões sobre a adoção da Selic. Mas há pouco mais de dois anos, quando a taxa estava em 2% ao ano, pensar num juro de mora na casa de 1% ao mês poderia ser considerado abusivo”, analisa.A Taxa Selic tem papel importante para os consumidores interessados em financiar um imóvel ou um carro. Também é responsável por determinar “o preço” dos empréstimos bancários, assim como é útil para investidores com ativos atrelados à taxa básica e para o controle da inflação no país. Mas outra função à qual é vinculada é a de servir como índice para a atualização de dívidas tributárias civis.
Isto significa que, em casos de inadimplência, a cobrança de juros é calculada sobre o valor vigente, que hoje está em 12,25% ao ano. Essa prerrogativa já é assegurada pelo Art. 406 do Código Civil, mas somente para os casos em que não haja juros moratórios previamente determinados. O problema, que se tornou entrave numa apreciação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que sua variação poderia ser danosa para a cobrança de débitos junto a inadimplentes.
“Existem hoje duas correntes de pensamento no STJ a respeito do uso da Selic para atualizar os débitos tributários. A primeira é de que o Art. 406 encerra qualquer possibilidade de se adotar outra referência de mercado para cobrança de juros. Já a segunda corrente aponta para uma padronização dos juros de mora em 1% ao mês”, esclarece Kallyde Macedo, advogado e sócio do escritório BLJ Direito & Negócios.
“Entre os ministros que concordam que a Selic não é o índice ideal para a cobrança de juros, circula a ideia de que sua oscilação torna o cenário econômico mais instável e inseguro, sob o ponto de vista do consumidor. Isso, na visão de alguns ministros do STF, pode estimular a manutenção e até o aumento da inadimplência”, esclarece o jurista.
O advogado reconhece que a Selic de fato não é a taxa mais adequada, sobretudo do ponto de vista das empresas e dos consumidores, mas pondera que qualquer esforço para encontrar uma padronização dos juros tende a ser infrutífero. “A variabilidade da Selic de fato pode ser um problema, mas propor outro índice, qualquer que seja, também tende a representar um conflito em outro cenário econômico. Hoje, com os juros ainda elevados, fica fácil fazer reflexões sobre a adoção da Selic. Mas há pouco mais de dois anos, quando a taxa estava em 2% ao ano, pensar num juro de mora na casa de 1% ao mês poderia ser considerado abusivo”, analisa.
quarta-feira, 22 de novembro de 2023
Repatriação de bens culturais envolve polêmicas, mas abertura ao diálogo amplia devoluções
Crédito: Freepik |
A quem pertence um bem cultural exposto em um museu do outro lado do mundo: à instituição que o possui ou ao país de origem? Independente de qual seja sua convicção, esta não é uma pergunta com resposta tão simples. E é exatamente por isso que, nos últimos anos, as discussões saíram dos museus e alcançaram os ministérios da Cultura de diversos países. Em alguns casos, aliás, tornou-se uma pauta governamental.
É o caso do Paraguai, cujo presidente, Santiago Peña, reivindica a repatriação de cinco peças atualmente abrigadas pelo Museu Paranaense, em Curitiba. Os artefatos pertenceram ao ditador Francisco Solano López, que governou o país entre 1862 e 1870 e o levou à derrota na Guerra do Paraguai, contra Brasil, Argentina e Uruguai.
“Boa parte das peças expostas nos museus mundo afora foram tomadas durante a colonização imposta pela Europa sobre nações de outros continentes, onde em muitos casos prevaleceram políticas sanguinárias instituídas pela metrópole”, sustenta Paulo Victor Freire, do escritório Paulo Victor Freire, especializado em Direito Internacional. “Ainda assim, há um ponto polêmico: a posse dos objetos pode acabar servindo como uma prova histórica de culpa contra o próprio país, mas devolvê-lo priva o museu do seu dever de conservar o acervo”, esclarece.
Legalmente, afirma o advogado, ainda não há uma convenção internacional que estabeleça a obrigatoriedade de devolução do item ao país de origem. Entretanto, reforça, há caminhos viáveis para se obter a repatriação. “A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa [APCE] dispõe da diretiva 2014/60, que estabelece a obrigatoriedade de devolução de bens culturais tomados ilicitamente a partir de 1993. Mas essa obrigação só serve para os estados-membros, o que elimina o Brasil e qualquer outra nação de fora das regras da APCE”, esclarece.
Fora a normativa da APCE, o que há de mais próximo de um acordo internacional é o mecanismo instituído em 1978 pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). “A entidade mantém a existência de um comitê intergovernamental que participa da mediação entre países em casos que envolvem a negociação sobre a restituição ou a devolução de bens culturais”, revela Paulo Victor Freire.
“A ideia prioritária desse comitê é garantir a entrega das peças à nação de origem, em especial quando se tem confirmada a apropriação ilícita do item. Não se pode, contudo, classificar o mecanismo como uma convenção, uma vez que cada caso é visto de forma particular, sem perder de vista o aspecto da negociação. Não estamos falando de uma convenção, mas de uma tentativa de viabilizar os interesses da nação reivindicadora, por meio de um diálogo pacífico”, afirma o Paulo Victor Freire do escritório Paulo Victor Freire.
“O ideal é que se formalize de fato um protocolo de políticas de repatriação de bens culturais, com o compromisso dos países signatários de adotar essas medidas efetivamente. Enquanto isso não ocorre, a mediação diplomática da Unesco serve de suporte, ainda que não haja garantias entre as partes envolvidas”, analisa.
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