terça-feira, 28 de novembro de 2023

Taxa Selic ainda dita juros de mora, mas definição não alcança unanimidade nem mesmo no STJ


Créditos: Freepik


 A Taxa Selic tem papel importante para os consumidores interessados em financiar um imóvel ou um carro. Também é responsável por determinar “o preço” dos empréstimos bancários, assim como é útil para investidores com ativos atrelados à taxa básica e para o controle da inflação no país. Mas outra função à qual é vinculada é a de servir como índice para a atualização de dívidas tributárias civis.

Isto significa que, em casos de inadimplência, a cobrança de juros é calculada sobre o valor vigente, que hoje está em 12,25% ao ano. Essa prerrogativa já é assegurada pelo Art. 406 do Código Civil, mas somente para os casos em que não haja juros moratórios previamente determinados. O problema, que se tornou entrave numa apreciação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que sua variação poderia ser danosa para a cobrança de débitos junto a inadimplentes.

“Existem hoje duas correntes de pensamento no STJ a respeito do uso da Selic para atualizar os débitos tributários. A primeira é de que o Art. 406 encerra qualquer possibilidade de se adotar outra referência de mercado para cobrança de juros. Já a segunda corrente aponta para uma padronização dos juros de mora em 1% ao mês”, esclarece Kallyde Macedo, advogado e sócio do escritório BLJ Direito & Negócios.

“Entre os ministros que concordam que a Selic não é o índice ideal para a cobrança de juros, circula a ideia de que sua oscilação torna o cenário econômico mais instável e inseguro, sob o ponto de vista do consumidor. Isso, na visão de alguns ministros do STF, pode estimular a manutenção e até o aumento da inadimplência”, esclarece o jurista.

O advogado reconhece que a Selic de fato não é a taxa mais adequada, sobretudo do ponto de vista das empresas e dos consumidores, mas pondera que qualquer esforço para encontrar uma padronização dos juros tende a ser infrutífero. “A variabilidade da Selic de fato pode ser um problema, mas propor outro índice, qualquer que seja, também tende a representar um conflito em outro cenário econômico. Hoje, com os juros ainda elevados, fica fácil fazer reflexões sobre a adoção da Selic. Mas há pouco mais de dois anos, quando a taxa estava em 2% ao ano, pensar num juro de mora na casa de 1% ao mês poderia ser considerado abusivo”, analisa.A Taxa Selic tem papel importante para os consumidores interessados em financiar um imóvel ou um carro. Também é responsável por determinar “o preço” dos empréstimos bancários, assim como é útil para investidores com ativos atrelados à taxa básica e para o controle da inflação no país. Mas outra função à qual é vinculada é a de servir como índice para a atualização de dívidas tributárias civis.

Isto significa que, em casos de inadimplência, a cobrança de juros é calculada sobre o valor vigente, que hoje está em 12,25% ao ano. Essa prerrogativa já é assegurada pelo Art. 406 do Código Civil, mas somente para os casos em que não haja juros moratórios previamente determinados. O problema, que se tornou entrave numa apreciação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que sua variação poderia ser danosa para a cobrança de débitos junto a inadimplentes.

“Existem hoje duas correntes de pensamento no STJ a respeito do uso da Selic para atualizar os débitos tributários. A primeira é de que o Art. 406 encerra qualquer possibilidade de se adotar outra referência de mercado para cobrança de juros. Já a segunda corrente aponta para uma padronização dos juros de mora em 1% ao mês”, esclarece Kallyde Macedo, advogado e sócio do escritório BLJ Direito & Negócios.

“Entre os ministros que concordam que a Selic não é o índice ideal para a cobrança de juros, circula a ideia de que sua oscilação torna o cenário econômico mais instável e inseguro, sob o ponto de vista do consumidor. Isso, na visão de alguns ministros do STF, pode estimular a manutenção e até o aumento da inadimplência”, esclarece o jurista.

O advogado reconhece que a Selic de fato não é a taxa mais adequada, sobretudo do ponto de vista das empresas e dos consumidores, mas pondera que qualquer esforço para encontrar uma padronização dos juros tende a ser infrutífero. “A variabilidade da Selic de fato pode ser um problema, mas propor outro índice, qualquer que seja, também tende a representar um conflito em outro cenário econômico. Hoje, com os juros ainda elevados, fica fácil fazer reflexões sobre a adoção da Selic. Mas há pouco mais de dois anos, quando a taxa estava em 2% ao ano, pensar num juro de mora na casa de 1% ao mês poderia ser considerado abusivo”, analisa.

quarta-feira, 22 de novembro de 2023

Repatriação de bens culturais envolve polêmicas, mas abertura ao diálogo amplia devoluções

 

Crédito: Freepik


A quem pertence um bem cultural exposto em um museu do outro lado do mundo: à instituição que o possui ou ao país de origem? Independente de qual seja sua convicção, esta não é uma pergunta com resposta tão simples. E é exatamente por isso que, nos últimos anos, as discussões saíram dos museus e alcançaram os ministérios da Cultura de diversos países. Em alguns casos, aliás, tornou-se uma pauta governamental.

É o caso do Paraguai, cujo presidente, Santiago Peña, reivindica a repatriação de cinco peças atualmente abrigadas pelo Museu Paranaense, em Curitiba. Os artefatos pertenceram ao ditador Francisco Solano López, que governou o país entre 1862 e 1870 e o levou à derrota na Guerra do Paraguai, contra Brasil, Argentina e Uruguai.

“Boa parte das peças expostas nos museus mundo afora foram tomadas durante a colonização imposta pela Europa sobre nações de outros continentes, onde em muitos casos prevaleceram políticas sanguinárias instituídas pela metrópole”, sustenta Paulo Victor Freire, do escritório Paulo Victor Freire, especializado em Direito Internacional. “Ainda assim, há um ponto polêmico: a posse dos objetos pode acabar servindo como uma prova histórica de culpa contra o próprio país, mas devolvê-lo priva o museu do seu dever de conservar o acervo”, esclarece.

Legalmente, afirma o advogado, ainda não há uma convenção internacional que estabeleça a obrigatoriedade de devolução do item ao país de origem. Entretanto, reforça, há caminhos viáveis para se obter a repatriação. “A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa [APCE] dispõe da diretiva 2014/60, que estabelece a obrigatoriedade de devolução de bens culturais tomados ilicitamente a partir de 1993. Mas essa obrigação só serve para os estados-membros, o que elimina o Brasil e qualquer outra nação de fora das regras da APCE”, esclarece.

Fora a normativa da APCE, o que há de mais próximo de um acordo internacional é o mecanismo instituído em 1978 pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). “A entidade mantém a existência de um comitê intergovernamental que participa da mediação entre países em casos que envolvem a negociação sobre a restituição ou a devolução de bens culturais”, revela Paulo Victor Freire.

“A ideia prioritária desse comitê é garantir a entrega das peças à nação de origem, em especial quando se tem confirmada a apropriação ilícita do item. Não se pode, contudo, classificar o mecanismo como uma convenção, uma vez que cada caso é visto de forma particular, sem perder de vista o aspecto da negociação. Não estamos falando de uma convenção, mas de uma tentativa de viabilizar os interesses da nação reivindicadora, por meio de um diálogo pacífico”, afirma o Paulo Victor Freire do escritório Paulo Victor Freire.

“O ideal é que se formalize de fato um protocolo de políticas de repatriação de bens culturais, com o compromisso dos países signatários de adotar essas medidas efetivamente. Enquanto isso não ocorre, a mediação diplomática da Unesco serve de suporte, ainda que não haja garantias entre as partes envolvidas”, analisa.

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