sexta-feira, 28 de abril de 2023

Desconexão do trabalho é direito que empregador não pode violar, afirma jurista

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Desconectar-se completamente do trabalho após o expediente é um direito inviolável a que o trabalhador tem acesso. Isto significa que ligações fora do horário, mensagens por WhatsApp ou por e-mail ou qualquer outra tentativa de comunicação no horário de descanso pode resultar em ações trabalhistas danosas para a empresa.

E a quantidade de ações que vêm entrando na justiça trabalhista revela a falta de consciência de parte da classe patronal. É o que aponta o levantamento feito pela empresa DataLawyer. Em 2018, mostra o estudo, havia 1,3 mil processos que mencionavam expressões como ‘direito à conexão’ ou ‘desconexão do trabalho’. Já no ano passado, esse número subiu para 2,6 mil processos – um aumento de 100% ao longo deste período.

“Há um desconhecimento agudo de muitos chefes que tentam resolver problemas da empresa num momento previsto para que o empregado desfrute do seu descanso. Esses casos vêm sendo sistematicamente julgados favoravelmente aos trabalhadores, inclusive porque as mensagens servem de prova”, explica Dra. Nayara Felix de Souza, do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócio.

E o desrespeito não se resume à esfera trabalhista. A advogada explica que o rompimento da desconexão do trabalho também fere a própria Constituição Federal, visto que o Art. 5º, no Inciso X, determina a preservação da intimidade e da vida privada dos cidadãos, e o seu descumprimento pode resultar em dano moral e pagamento de jornada extraordinária. Já o Art. 6º insere o lazer como um dos chamados direitos sociais previstos em sua redação.

Dra. Nayara Felix também cita o Art. 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como base para a proteção ao direito de desconexão. “Este artigo elimina qualquer diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, na residência do empregado ou em outro local qualquer. E o seu parágrafo único complementa que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais e diretos das mesmas práticas”, esclarece. Isto, segundo o jurista, significa que uma ordem dada pelo WhatsApp após o expediente tem o mesmo valor de como seria se fosse feita pessoalmente, ‘cara a cara’.

“As ações trabalhistas são a forma mais dura, mas talvez também sejam a mais lúdica para ensinar ao mercado num todo que as redes sociais não servem para quebrar a linha que divide trabalho e vida pessoal. O trabalhador pode estar online quando quiser, mas seu dever de atender às demandas da empresa, pois estas acabam quando termina seu expediente. Depois disso, passa a ser um direito dele recusar qualquer tentativa de comunicação”, conclui o advogado da Montalvão & Souza Lima.

Uso de assinaturas eletrônicas é legal, mas segurança passa também pelo comportamento do usuário

 

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O uso das assinaturas eletrônicas em documentos oficiais já é um recurso totalmente amparado pela legislação. Desde a sanção da Lei 14.603/2020, recorrer a plataformas que fornecem segurança e legalidade suficientes tem sido praxe entre as empresas privadas. Essa nova adaptação aos avanços tecnológicos envolve diversos benefícios, como a dispensa de reuniões presenciais, o fim do acúmulo e do arquivamento físico de papéis, e os impactos ambientais e organizacionais que as novas medidas impõem.

Embora ainda persistam dúvidas entre os novos usuários sobre a segurança dessas ferramentas e sobre a própria legalidade da assinatura, a tendência é de que o medo natural se converta numa adesão em massa do mercado. “Toda mudança traz um certo desconforto no início. Mas hoje as empresas que aderem às assinaturas eletrônicas em seus processos estão protegidas juridicamente. A Lei 14.603 veio para legitimar essa prática”, explica Talita do Monte, advogada do escritório BLJ Direito & Negócio.

Ela lista que a legislação contempla o uso das assinaturas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, ou seja, no âmbito das empresas, e até em questões de saúde pública. “Por sinal, a sanção, no fim de dezembro, da Lei 14.510, que passou a autorizar a prática da telemedicina em todo o país, também endossa o uso da assinatura eletrônica nos documentos médicos provenientes do atendimento remoto. A emissão de receitas médicas e de atestado por meio da telemedicina só se tornou possível graças à lei de 2020”, afirma a advogada da BLJ.

Outra incerteza é quanto ao fato de que a assinatura eletrônica que o usuário insere nos documentos não é a mesma que está registrada em cartório. Isso, admite Talita do Monte, dá alguma margem para questionamentos, mas que não servem para deslegitimar sua autenticidade. “O endosso nos documentos digitais não tem como premissa a autenticidade da assinatura, mas a sua relação fidedigna com o signatário. Ou seja, o que homologa um documento digital é a garantia de que a assinatura é comprovadamente da pessoa identificada, e essa condição está exposta na lei de 2020”, sustenta.

Segurança
A jurista reconhece que o principal entrave do uso das assinaturas eletrônicas ainda é a segurança. Não que os sistemas que oferecem o serviço estejam expostos a riscos, mas pelo próprio uso inapropriado do usuário. “Isso depende do comportamento de cada indivíduo. Se o computador que ele utiliza para ter acesso a esses documentos é utilizado por outras pessoas, há, sim, um risco de sua assinatura ir parar em documentos que ele não gostaria. Mas é uma chance remota, e que não tira a credibilidade e a proteção que a assinatura eletrônica impõe. É um novo momento, e que fortalece ainda mais o teletrabalho”, conclui.

quinta-feira, 20 de abril de 2023

Alto custo e conflitos familiares atrasam processos de inventários no Brasil

 

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Os custos elevados e os conflitos familiares que fazem arrastar decisões importantes em torno da distribuição da herança são duas das razões que levam muitos processos de inventários a protelarem por anos no Brasil. Além disso, os entraves judiciais também contribuem para abarrotar as varas cíveis de ações estagnadas por indecisões das famílias.

A observação é do advogado Diogo Montalvão, sócio-administrador do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócio. Segundo ele, a falta de celeridade nos processos consequência também do sufoco financeiro que os herdeiros enfrentam para colocar o inventário em dia. “O processo de inventário é uma das ações com custo mais elevado no Brasil, sobretudo se a família não dispor de condições para arcar com os gastos exigidos durante a tramitação”, explica.

Há casos, afirma Diogo Montalvão, em que a herança deixada para os herdeiros tem valores vultosos, mas demandam dispêndios que nem sempre a família consegue arcar para dar andamento à regularização do inventário. “O valor da herança não serve de garantia para acelerar o processo. Por isso, há situações em que a família tenta regularizar os bens aos poucos, no decorrer de anos. Isso quando não estão enfrentando uma disputa interna para ver quem vai ficar com o quê”, revela o jurista.

O melhor caminho para evitar isso é quando o próprio detentor dos bens, ainda em vida, se dispõe a realizar um planejamento sucessório. “Se os herdeiros tiverem uma decisão consensual do que fazer com os bens, preferencialmente com o apoio do ente ainda em vida, os problemas ficam diminutos. Isso ajuda a destravar vários problemas que podem aparecer após o falecimento e o início do processo. Quanto antes a família puder iniciar esta conversa, mais pacífica será a condução do inventário”, orienta.

Outro caminho viável que, segundo Montalvão, também permite contornar a morosidade e os custos do inventário é criar uma holding familiar antes da morte. “Neste caso, a família cria uma empresa e direciona todos os bens para ela. Os herdeiros podem, inclusive, fazer parte do contrato social da empresa. Quando o instituidor morre, sua parte é automaticamente distribuída entre os sócios. Ou então distribui-se a parte a cada um, conforme estiver estabelecido em testamento”, orienta.

Custos
A vantagem da holding familiar evita dispêndios mais elevados, mas quando essa não é a realidade da família, a necessidade de regularização será sinônimo de altos custos. Um deles é o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens e Direitos (ITD), cuja alíquota varia entre os estados e o valor do bem. Além disso, também devem arcar com os custos de documentações emitidas pelos cartórios, e ainda com as despesas vindas das custas processuais e dos honorários advocatícios.

“Isso acaba sugando uma parcela considerável do valor do bem, o que reforça a importância de dar início ao processo do inventário com muita antecedência, antes mesmo da morte do detentor dos bens. Quanto mais rápido usarem de conversa para decidir sobre o melhor caminho a se tomar, mais rápido ainda pode ser a ação. A orientação para tomar a melhor medida é procurar um especialista no assunto”, conclui o advogado.

Contribuinte que está às voltas com IR deve se lembrar da previdência privada

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 A temporada de declaração do Imposto de Renda está aberta, e este ano a data-limite para envio do documento é o dia 31 de maio. Os mais precavidos, que preferem declarar bem antes do fim do prazo, têm a vantagem de fazer eventuais correções caso haja alguma inconsistência. Além disso, não cometem aquele que pode ser o erro mais fatal: deixar para trás alguma informação importante.

Uma das coisas que nem todo mundo se lembra é do investimento feito em previdência privada no ano anterior. Isso pode literalmente custar caro ao contribuinte, uma vez, dependendo da modalidade, a declaração permite converter até 12% da renda bruta em dedução para quem tem um plano de previdência privada.

“A previdência privada é um recurso valioso para quem faz um planejamento financeiro pensando no futuro. Mas, ao fechar um plano, o contribuinte deve considerar a modalidade da previdência”, explica Lymara Franco, advogada do escritório BLJ Direito & Negócio. “A escolha dessa modalidade é um passo importante para saber se a tributação sobre o valor será cobrada gradativamente ou no ato do resgate”, complementa.

A explicação da advogada refere-se ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou à Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). “A finalidade de qualquer uma das duas é a mesma, ou seja, de garantir um rendimento maior no futuro, após o contribuinte se aposentar. Mas a cobrança de impostos é diferente em cada uma delas. No caso do PGBL, todo investimento realizado no ano-base da declaração pode ser deduzido, desde que dentro da margem de 12% da renda bruta tributável”, esclarece a jurista.

Já a VGBL não permite nenhum tipo de dedução nas declarações anuais, porém, no ato do resgate, ou seja, quando der entrada na aposentadoria, o contribuinte terá de pagar imposto somente sobre os rendimentos acumulados ao longo da capitalização. Quem optar pelo PGBL, terá uma carga tributária sobre o valor integral resgatado. “São cenários distintos, que oferecem benefícios em períodos diferentes. Mas a tributação sobre o acúmulo em algum momento vai acontecer”, explica Lymara Franco.

Declaração
A advogada da BLJ orienta o contribuinte a conversar detalhadamente com o gerente da instituição onde for fechar o plano de previdência privada. E, no ato da declaração anual, ficar atento à forma como cada modalidade deve acontecer.

“O PGBL, como permite a dedução do valor, deve constar no campo ‘Pagamentos e Doações Efetuados’. Já a VGBL, que não é dedutível, deve ser inserida no campo ‘Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva’. Ao levantar a documentação para declarar o imposto de renda, essa informação deve ser verificada pela instituição”, pontua a advogada.

Empresas abrem-se à implementação de boas práticas internas, a fim de adaptar-se ao mercado

Investimentos em compliance estão no planejamento da maioria das organizações brasileiras, que vêm na mudança de foco um meio de sobrevivên...